Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e à Proliferação de Armas de Destruição em Massa (BC/FT/PADM)
BROCHURA INFORMATIVA
REGULAMENTO N.º 1/25 DA ORDEM DOS ADVOGADOS DE ANGOLA
Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e à Proliferação de Armas de Destruição em Massa (BC/FT/PADM)
*Manuel José Maria
Nota Introdutória
O Regulamento n.º 1/25, aprovado em 31 de Janeiro de 2025, pela Ordem dos Advogados de Angola (OAA), institui um quadro normativo vinculativo destinado à regulamentação das obrigações profissionais dos advogados, advogados estagiários e sociedades de advogados no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa.
Importa realçar que, os colaboradores administrativos devem estar devidamente informados quanto às disposições do presente Regulamento, embora os seus destinatários directos e os responsáveis legais pela sua implementação e cumprimento sejam, inequivocamente, os advogados e os escritórios de advocacia.
Esta brochura tem por objectivo condensar, em termos técnico-jurídicos, os elementos essenciais do Regulamento e propor mecanismos operacionais de conformidade, sem prejuízo da consulta integral do diploma.
Quadro Conceptual
Branqueamento de Capitais corresponde ao conjunto de operações, voluntárias ou não, mediante as quais se procura conferir aparência de legalidade a fundos ou activos de origem ilícita, com o intuito de os introduzir no circuito económico-financeiro formal. Este fenómeno constitui infracção penal grave e implica riscos significativos para a integridade dos sistemas jurídico, financeiro e económico nacionais.
O processo de branqueamento de capitais desenvolve-se, classicamente, em três fases:
- Colocação: Introdução inicial dos proventos ilícitos no sistema financeiro;
- Dissimulação: Realização de actos com vista a ocultar a origem criminosa dos activos;
- Integração: Reincorporação dos fundos no mercado com aparência de licitude.
Financiamento do Terrorismo consiste na disponibilização ou gestão de fundos, com proveniência lícita ou ilícita, com o propósito de apoiar, directa ou indirectamente, actos terroristas ou organizações terroristas.
Proliferação de Armas de Destruição em Massa refere-se à disseminação e tráfico ilícito de armamento nuclear, químico ou biológico, incluindo tecnologias, materiais e vectores associados, em violação do direito internacional e dos compromissos multilaterais assumidos por Angola.
1. Âmbito Subjectivo e Objectivo de Aplicação
O presente Regulamento aplica-se obrigatoriamente a:
- Advogados inscritos na OAA;
- Advogados estagiários sob supervisão formal;
- Sociedades de advogados registadas.
As actividades visadas incluem:
- Intermediação imobiliária;
- Gestão patrimonial ou fiduciária;
- Constituição, organização e gestão de estruturas societárias;
- Representação de clientes em transacções financeiras relevantes;
- Operações que envolvam circulação de fundos de terceiros.
2. Obrigações Jurídicas Essenciais
- Identificação e Verificação da Identidade do Cliente (KYC): Procedimento obrigatório, com recolha e validação documental de dados.
- Diligência Reforçada: Em situações de risco acrescido, como transacções de elevado valor ou clientes politicamente expostos (PEPs).
- Dever de Comunicação ao Bastonário: Sempre que se detectem factos ou operações com indícios de BC/FT/PADM.
- Dever de Abstenção: Suspensão imediata de actos jurídicos potencialmente ligados a práticas ilícitas.
- Dever de Colaboração com Autoridades: Sem prejuízo do sigilo profissional, quando legalmente imposto.
- Conservação Documental: Manutenção e organização de registos por um período mínimo de 10 anos.
3. Mecanismos Internos de Controlo e Conformidade
- Responsável pelo Cumprimento Normativo: Designação formal de um profissional credenciado junto da OAA, com competência técnica comprovada;
- Instrumentos Normativos Internos: Redacção de Manual de Prevenção e Combate ao BC/FT/PADM, protocolos de actuação e relatórios periódicos;
- Sistema de Arquivo e Gestão de Informação: Infraestrutura documental segura, acessível e compatível com auditoria externa.
4. Fiscalização e Responsabilidade Jurídica
A supervisão do cumprimento compete à Comissão da OAA incumbida da Prevenção e Combate ao BC/FT/PADM;
O incumprimento constitui infracção disciplinar nos termos do Estatuto da OAA, podendo, em casos graves, gerar responsabilidade penal.
5. Prazos para Implementação
As sociedades e os profissionais abrangidos dispõem de um prazo improrrogável de 180 dias a contar da entrada em vigor do Regulamento para assegurar a implementação plena dos mecanismos exigidos.
Nota: O presente documento possui natureza informativa e não substitui a leitura integral do Regulamento n.º 1/25 da OAA nem a consulta aos órgãos competentes da Ordem.
- Jurista & Pós graduando em Direito Societário e Tributário
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